Nome: 033/2020-CEE/AP REORGANIZAÇÃO DOS CALENDÁRIOS ESCOLARES E O REGIME ESPECIAL DE AULAS E ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS NA ESCOLA, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORALIDADE
Tipo de Publicação: Resolução
Data da Publicação: 03/04/2020
Descrição:
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Portaria nº 02/2020 – CEE/AP
RESOLUÇÃO Nº 033/2020 – CEE/AP
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS
CALENDÁRIOS ESCOLARES E O REGIME
ESPECIAL DE AULAS E ATIVIDADES NÃO
PRESENCIAIS NA ESCOLA, EM CARÁTER DE
EXCEPCIONALIDADE E TEMPORALIDADE,
COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO
CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, de acordo com a Lei Estadual nº. 1.282/2008, Decreto Governamental nº. 2478/2019 e de conformidade com o Decreto Estadual nº. 1377, de 17 de março de 2020, tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19 e considerando que:
- o disposto no artigo 206, inciso VII da Constituição Federal de 1988, que determina ser um princípio do ensino ministrado no Brasil, a garantia de padrão de qualidade;
- o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
- o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;
- a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do Coronavírus em todos os Continentes caracteriza pandemia e, que estudos recentes, demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo
- o Decreto Estadual nº. 1375, de 17 de março de 2020, que trata da decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em todo território do Estado do Amapá, visando à prevenção, mitigação, preparação e resposta ao risco de Desastre Natural – Biológico - Epidemia – Doença infecciosa viral causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, com Codificação COBRADE nº 1.5.1.1.0 e dá outras providências
- o Decreto Estadual nº. 1376, de 17 de março de 2020, que institui no âmbito do Estado do Amapá o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COESP) em virtude do risco de epidemia causado pelo Coronavírus (COVID-19), para o fim que específica e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº. 1413/GEA, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, para fins de cumprimento do Art.65, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá, adota outras providências;
- o Decreto Estadual Nº 1414, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;
- uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social conforme orientação das autoridades sanitárias
- a importância de contribuir com as famílias para manter as crianças e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados para conter a disseminação do COVID-19;
- as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares e acadêmicas presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;
- no exercício da autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino: estaduais, municipais e distritais, em conformidade com a legislação vigente, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância;
- ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;
- a Portaria MEC 343/2020, que “Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”, e em seu art. 1º reza: “autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº. 9.235, de 15 de dezembro de 2017” e a Portaria MEC nº. 345 que altera a Portaria MEC nº. 343;
- a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e aos estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID19;
- o disposto no artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) que estabelece como finalidades da educação básica: desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
- o artigo 23 da LDBEN, que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) dispõe em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias;
- o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDBEN, podendo esta, se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;
- o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional;
- a Resolução CNE/CEB nº. 03/2018, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas partes da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientada pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância;
- a Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 15, dispõe que as atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno;
- o Requerimento do Sindicato das Entidades Mantenedoras dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Amapá – SINEPE/AP solicitando a este Conselho de Educação do Amapá, autorização e regulamentação do ensino não presencial no âmbito estadual, com base nas normas vigentes, em razão da suspensão das aulas presenciais ocasionada pela Pandemia do Coronavírus;
- o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para o ensino a distância é um recurso que deve ser estimulado para promover a melhor aprendizagem dos alunos, complementando conhecimentos com contextos mais reais e dinâmicos, promovendo a oferta de alternativas para recuperação, reforço e avanços de alunos, nada impedindo que este Colegiado amplie para todas as etapas da Educação Básica o uso de metodologias a distância, neste momento emergencial;
- o CEE/AP está atento ao seu compromisso social e acredita nas ações coletivas para a resolução das situações que se apresentam no que se refere à oferta de uma educação de qualidade social e referenciada para todos e todas, especialmente quando o país vive a atual pandemia;
- o Decreto 1495, de 02 de abril de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 1377, de 17 de março de 2020, em razão da continuidade ao combate do COVID-19, em todo o território do Estado do Amapá, na forma como especifica;
- a Normativa nº. 001/2020 - CEE/AP, cuja elaboração deu-se de forma conjunta com a União dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME, por meio da qual reafirma a importância do cumprimento das medidas de prevenção e de enfrentamento adotados pelo Governo do Estado, determinando sobre a suspensão das atividades escolares presenciais desenvolvidas pelas Instituições Particulares de Ensino e Congêneres, nos âmbitos: Estadual e Municipais pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis, conforme o estabelecido no Decreto Estadual n°. 1377/2020 – GEA, determinando ainda, às referidas instituições o cumprimento do disposto na nota de esclarecimento do CNE/2020, datada de 18 de março de 2020.
- o Parecer nº. 010/2020-CEE/AP que trata de medidas orientativas aos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, quanto à reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem, diante das implicações da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no fluxo do Calendário Escolar/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o regime especial de atividades escolares não presenciais, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020 em consonância com a Medida Provisória 934/2020, no que tange ao cumprimento da carga horária mínima estabelecida, definido essencialmente pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino públicas e privadas, da Educação Básica, Profissional e Superior, pertencentes ao Sistema Estadual de Educação do Amapá.
Art. 2º - O regime especial de atividades escolares não presenciais, se estenderá até a data de 1º de maio de 2020, por força do Decreto Estadual nº 1495/2020 – GEA, de 02/04/2020, que deu nova redação ao artigo 10, do Decreto Estadual nº. 1377/2020 – GEA.
Art. 3º - As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Amapá, públicas ou privadas, da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares e apresentar plano de ação, inerente a esta situação emergencial.
Art. 4º - As premissas para a reorganização dos calendários escolares e apresentação de plano de ação são:
I - adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;
II - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo, garantindo inclusive, atividades adaptadas para os alunos de inclusão;
III - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDBEN
IV - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;
V - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, promovendo atendimento, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo, conforme disposição normativa que o Conselho Municipal venha a estabelecer;
VI - Por ocasião da reorganização das atividades internas de cada instituição de ensino, garantir a promoção de:
- a) atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis;
VII - No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade não presencial, devendo ser registradas no plano de ação e devidamente comprovadas perante as autoridades competentes e farão parte do total mínimo de horas de atividade escolar obrigatória de acordo com o Art. 1º da Medida Provisória nº. 934/2020
Art. 5º - Para garantir o direito à educação com qualidade, à proteção, à vida e à saúde de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente nesse período de excepcionalidade, as atividades domiciliares, em regime especial, somente serão admitidas para o cômputo do calendário letivo 2020, nos termos que seguem
I - comprovar através do plano de ação como foram desenvolvidas as atividades para cada etapa e modalidade de ensino, mencionando quais os recursos utilizados para facilitar a execução e compartilhamento de atividades, como: vídeos/aula, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correios eletrônicos e outros meios digitais ou não, que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo inclusive, indicação de sites e links para pesquisa, especificando a carga horária de cada atividade;
estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;
III - zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento da carga horária mínima do ano letivo de 2020;
IV - o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar.
- 1o - A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo professor e acompanhado pela equipe de gestão pedagógica, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencia
- 2o - As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar esse período.
- 3º - Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDBEN Art. 23, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades, qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.
- 4º - No caso da rede privada de ensino, uma cópia do plano de ação pedagógica, realizada durante o período de suspensão de atividades presenciais, em cumprimento aos decretos das autoridades competentes, deve ser remetida ao Conselho Estadual de Educação, por meio eletrônico, em até 30 dias após o termino da vigência dos supramencionados decretos, para ciência e homologação.
- 5º - O plano de ação pedagógica da rede pública estadual deve ser enviado para a Coordenadoria de Desenvolvimento e Normatização das Políticas Educacionais – CODNOPE/SEED, em até 30 dias após o termino da vigência dos decretos supramencionados, para ciência e acompanhamento.
- 6º - Nos locais de difícil acesso, onde houver impossibilidade de acompanhamento aos estudantes, as instituições públicas vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Amapá, devem apresentar estratégias ou reorganizar calendário para garantir o cumprimento da carga horária mínima estabelecida.
Art. 6º - O contido nesta Resolução aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Amapá.
curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020, as instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art. 2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como o disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17 de março de 2020 e o previsto na MP 934/2020.
- 2º - Excetuam-se desta Resolução, as atividades de aprendizagem supervisionadas em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.
Art. 7º - Os Conselhos Municipais de Educação do Estado do Amapá poderão adotar esta Resolução e emitir Resolução própria de semelhante teor com detalhamento de estratégias referentes à Educação Infantil, em regime de colaboração e respeitada a autonomia dos sistemas.
Art. 8º - As instituições ou Redes de Ensino que por razões diversas optarem por não aderir as atribuições constantes do Art. 4º desta Resolução, deverão elaborar e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referentes ao período de regime especial, tão logo o mesmo cesse e encaminhe para a devida homologação do órgão competente
Art. 9º - Todos os atos decorrentes da aplicação desta Resolução deverão ser devidamente registrados pelas instituições ou redes de ensino e ficar à disposição dos órgãos responsáveis pela supervisão do Sistema Estadual de Educação.
Art. 10 - O Conselho Estadual de Educação, se necessário, fará novas manifestações sobre esta matéria.
Art. 11 - As situações não contempladas nesta Resolução deverão ser submetidas à deliberação deste Órgão Colegiado.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, em Macapá – AP, 03 de abril de 2020.
MARIA MADALENA DE MOURA MENDONÇA
Presidente do CEE/AP
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